Estatuto

ESTATUTO DO CENTRO ESPÍRITA FLORA DE ARAÚJO

(1ª Alteração ocorrida em 18/06/2023)

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, DURAÇÃO, DOMICÍLIO, SEDE E FORO

Art. 1º O CENTRO ESPÍRITA FLORA DE ARAÚJO (CEFA), adiante denominado, também, de Centro, fundado em 11 de Agosto de 1947, com personalidade jurídica adquirida com a inscrição do seu primitivo Estatuto no Cartório de Mauro Luís dos Santos Monteiro, apresentado para registro no dia 27 de Outubro de 1947, às 14:00 horas, sob o número de ordem 1666 do Protocolo, livro número B, folhas 167, sob o número de ordem 985 e alterado em 18 de Outubro de 1994, registrado no livro A -14, sob o número 3865, é uma associação civil de caráter científico, filosófico e religioso, educacional, cultural, de assistência e promoção social, filantrópico, sem finalidade lucrativa, de prazo de duração indeterminado, tem domicílio, sede própria e foro na cidade de Resende, na Travessa Flora de Araújo, n.º 35, Campos Elíseos, Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES

Art. 2º São as seguintes as finalidades do Centro Espírita Flora de Araújo:

I – promover o estudo teórico e experimental, de maneira metódica, sistemática e pedagógica do Espiritismo, também considerado Doutrina Espírita, em seu tríplice aspecto – científico, filosófico e religioso – consubstanciado no legado cristão que tem como base a mensagem de Jesus Cristo e na Codificação dada pelos Espíritos através dos estudos de Allan Kardec;

            II – propagar ilimitadamente seus ensinamentos doutrinários, por todos os meios disponíveis e ao seu alcance, tudo de acordo com os preceitos da Moral Cristã e de conformidade com a Codificação de Allan Kardec e as obras subsidiárias;

III – promover a prática da caridade espiritual, moral e material, por todos os meios disponíveis e ao seu alcance, em benefício de todos;

IV – realizar atividades de assistência e promoção social de modo geral, atendendo aos ideais cristãos e obedecendo aos preceitos constitucionais e demais legislações aplicáveis à espécie, bem como em atendimento às leis morais oriundas da conduta doutrinária e ética; e

V – apoiar integralmente o Movimento de Unificação do Espiritismo no Brasil, na busca do contínuo aperfeiçoamento doutrinário, em consonância com o Conselho Espírita do Estado do Rio de Janeiro (CEERJ).

Art. 3º Para a divulgação da Doutrina Espírita, o Centro Espírita Flora de Araújo poderá contar com:

I – meios de comunicação próprios e da mídia;

II – exposição e venda de obras espíritas e artigos congêneres, em sua sede ou outro local, julgado adequado; e

III – uma biblioteca composta de obras espíritas, compatíveis com os princípios da Doutrina Espírita.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos e fins a que se propõe, o Centro adota os seguintes princípios e diretrizes:

I – absoluta vedação, entre seus associados e para com os beneficiários de suas atividades, outras pessoas e instituições de atos que promovam discriminação ou preconceito de qualquer natureza, tais como: orientação sexual, gênero, pessoa, raça, cor, posição social ou crença religiosa;

II – exercício de quaisquer cargos e atividades do Centro em caráter de serviço voluntário não remunerado, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 – Lei do Serviço Voluntário, ou legislação superveniente, sem vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim;

III – escrituração contábil regular, em livros próprios, revestidos das formalidades legais;

IV – na manutenção das finalidades e dos objetivos do Centro, todos os recursos são aplicados no território nacional;

V – manutenção da vinculação ao Movimento Espírita Brasileiro, decorrente de sua adesão formal ao Conselho Espírita do Estado do Rio de Janeiro (CEERJ), órgão denominado de Federativa Estadual e que compõe a Federação Espírita Brasileira (FEB), e atenção às orientações e diretrizes decorrentes;

VI – gestão colegiada, com organização e atribuição funcionais “de maneira a não dar azo ao arbítrio” de um único dirigente, inspirada na orientação de Kardec, constante do inciso IV, da “Exposição de Motivos”, da “Constituição do Espiritismo”, da “Segunda parte”, do livro “Obras Póstumas”; e

VII – obediência irrestrita aos postulados da Doutrina Espírita, consubstanciados na Codificação Espírita de Allan Kardec.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º Para o planejamento, coordenação, controle, acompanhamento e orientação das diversas atividades desenvolvidas, o Centro Espírita Flora de Araújo manterá departamentos funcionais, setores e serviços, na forma que dispuser o Regimento Interno.

Art. 6º O Centro Espírita Flora de Araújo reger-se-á pelo presente Estatuto e pelo seu Regimento Interno aprovado pela Diretoria Colegiada Executiva, bem como pelas demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO IV
DAS FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DO CEFA

Art. 7º O Centro Espírita Flora de Araújo conta para sua manutenção com as seguintes fontes:

I – contribuição mensal dos seus associados, na forma dos Arts. 13, inciso IV, e 14; e

II doações, contribuições, subvenções, ou outras fontes que o Direito admitir, desde que obtidas nos termos dos Arts. 37, 38 e 39.

CAPÍTULO V
DO QUADRO SOCIAL
Seção I
Dos Associados

Art. 8º O Centro Espírita Flora de Araújo será composto de ilimitado número de associados, pessoas físicas, aos quais serão assegurados os direitos previstos em lei e neste Estatuto.

Parágrafo Único. Somente serão admitidos como associados espíritas, maiores de idade ou emancipados que se proponham a dedicar-se ao estudo, à difusão e à prática dos princípios da Doutrina Espírita.

Art. 9º Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas dívidas contraídas pelo Centro Espírita Flora de Araújo.

Seção II
Da Admissão e do Desligamento

Art. 10 A admissão de associado dar-se-á por meio de proposta subscrita por um associado, no pleno gozo de seus direitos, que deverá ser apreciada pela Diretoria Colegiada Executiva, após o proposto, obrigatoriamente, ter frequentado, com assiduidade, pelo menos uma atividade do Centro por um período mínimo de 6 (seis) meses.

Art. 11 O desligamento do associado dar-se-á:

I – por motivo de falecimento, interdição ou ausência, na forma da lei civil;

II – voluntariamente, por requerimento escrito dirigido ao Presidente;

III – tacitamente, por ausência não justificada às atividades do Centro, por período superior a seis meses;

IV – compulsoriamente, por decisão da maioria absoluta da Diretoria Colegiada Executiva, pelo não pagamento das mensalidades a que se obrigou, por mais de seis meses, sem se utilizar da faculdade que lhe é outorgada pelo Art. 15; e

V – compulsoriamente, por decisão da maioria absoluta da Diretoria Colegiada Executiva, quando sua conduta constituir infração ao presente Estatuto, ou ao Regimento Interno do CEFA ou ainda for causa de perturbação ou descrédito para o Centro, após ser-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo Único. O associado que venha sofrer a sanção prevista no inciso IV deste Art. tem a faculdade de pedir reconsideração, com efeito suspensivo, à Assembleia Geral convocada pelo Presidente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência de sua exclusão.

Seção III
Dos Direitos e Deveres

Art. 12 São direitos dos associados:

I – votar nas Assembleias Gerais e ser votado para os cargos eletivos;

II – fazer uso, para si e para as pessoas de sua família, na conformidade do Regimento Interno e demais regulamentos, da biblioteca e de outros recursos de ordem cultural, bem como da assistência espiritual e/ou da assistência social, quando dela necessitar;

III – propor novos associados; e

IV – participar de cursos, atividades doutrinárias e outras práticas espíritas promovidas pelo Centro, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 13 São deveres dos associados:

I – cumprir e respeitar este Estatuto, o Regimento Interno, os regulamentos e as deliberações da Diretoria Colegiada Executiva e da Assembleia Geral;

II – participar assiduamente de pelo menos uma atividade do Centro;

III – manter seu cadastro atualizado junto à Secretaria;

IV – contribuir mensalmente, na forma do Art. 14 do presente Estatuto;

V – cumprir fielmente os fins do Centro Espírita Flora de Araújo; e

VI – atender às convocações da Assembleia Geral e de outros órgãos do Centro, quando destes fizer parte.

Seção IV
Da Contribuição

Art. 14 O associado deve contribuir com uma mensalidade, fixada em valor mínimo pela Diretoria Colegiada Executiva, ou, voluntariamente, com importância superior.

Art. 15 Os associados que não puderem contribuir com o valor mínimo poderão fazê-lo com valor inferior ou ser dispensados da contribuição, a critério da Diretoria Colegiada Executiva, até que sejam afastadas as razões que motivaram a redução ou isenção.

Parágrafo Único. Os associados dispensados do pagamento da mensalidade, conforme o disposto neste Art.15, continuarão com os mesmos direitos e deveres.

Art. 16 O associado que deixar de pagar por pelo menos seis meses a mensalidade do CEFA submeter-se-á ao previsto no Art. 11, inciso IV.

Parágrafo Único. Mediante análise do caso, a Diretoria Colegiada Executiva poderá remitir os valores em atraso, conceder novo prazo para pagamento ou aplicar o que preconiza o Art. 15.

CAPÍTULO VI
DOS PRESTADORES DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO DO CEFA

Art. 17 Prestador de serviço voluntário do CEFA é todo associado que exerce função efetiva ou eventual de qualquer natureza.

  • Para ser admitido como prestador de serviço voluntário o pretendente deverá: a) ter se associado ao CEFA há pelo menos seis meses e, preferencialmente, estar participando de forma assídua, também por seis meses ou mais, de pelo menos uma reunião de estudo do Centro; b) no caso do pretendente a prestador de serviço voluntário estar retornando ao quadro de associados, o prazo de associação da letra “a)” será reduzido para dois meses.
  • Poderão assumir as funções de direção de Departamento e Coordenação de Setores, os prestadores de serviço voluntário do CEFA que estejam participando das atividades do Centro por um período mínimo de um ano e que, preferencialmente, tenham concluído o ESDE.
  • Poderão concorrer às funções da Diretoria Colegiada Executiva e do Conselho Fiscal os prestadores de serviço voluntário do CEFA que estejam participando das atividades do Centro por um período mínimo de dois anos e que, preferencialmente, tenham concluído o ESDE.

§ 4º Todo prestador de serviço voluntário do CEFA deve assinar o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, conforme prevê o Art. 2º da Lei nº 9.609, de 18 de fevereiro de 1998.

CAPÍTULO VII
DOS COLABORADORES

Art. 18 O Centro poderá aceitar o concurso de Colaboradores, a critério da Diretoria Colegiada Executiva e em conformidade com o Regimento Interno que, sem os direitos dos associados, queiram prestar assistência na consecução dos objetivos e finalidades da Instituição.

  • Colaborador é aquele que, não sendo associado, venha a contribuir com recursos financeiros e/ou com a prestação de serviços voluntários no Departamento de Assistência Social, nos termos da Lei nº 9.608/98.
  • Todo Colaborador que presta serviços voluntários deve, previamente, assinar o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, conforme prevê o Art. 2º da Lei nº 9.608/98, e cumprir e respeitar este Estatuto, o Regimento Interno, os regulamentos e as deliberações da Diretoria Colegiada Executiva e da Assembleia Geral.
  • Aos colaboradores estão facultadas as instalações, a biblioteca e as atividades doutrinárias e culturais do Centro, em conformidade com o Regimento Interno.

Art. 19 São deveres dos Colaboradores, além de outros dispostos no Regimento Interno: I – recolher pontualmente a contribuição previamente acordada;

II – participar ao Centro a mudança de domicílio; e

III – cumprir e respeitar este Estatuto, o Regimento Interno, os regulamentos e as deliberações da Diretoria Colegiada Executiva e da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Assembleia Geral

Art. 20 A Assembleia Geral, órgão soberano do Centro, é constituída pelos associados no uso de seus direitos e em dia com seus deveres.

  • A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada ano, no mês de Março, para aprovação das contas; e a cada três anos, no mês de Novembro, nos termos do Capítulo IX, para eleger a Diretoria Colegiada Executiva e o Conselho Fiscal, através de escrutínio secreto ou por aclamação.
  • A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, toda vez que for convocada pelo Presidente, pela maioria simples da Diretoria Colegiada Executiva ou por um quinto dos associados.
  • A Assembleia Geral só pode discutir ou deliberar sobre assuntos constantes do respectivo edital de convocação.

Art. 21 Além de outras atribuições dispostas neste Estatuto, compete, privativamente, à Assembleia Geral:

I – eleger a Diretoria Colegiada Executiva e o Conselho Fiscal;

II – alterar este Estatuto;

III – escolher um Presidente para dirigir os seus trabalhos, quando se tratar da prestação de contas da Diretoria Colegiada Executiva e da eleição da nova Diretoria Colegiada Executiva;

IV – destituir membro da Diretoria Colegiada Executiva, por justa causa, quando sua conduta constituir causa de perturbação ou descrédito para o Centro, após ser-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa;

V – autorizar operações financeiras, execução de obras, reparos ou consertos, bem como a aquisição de bens móveis ou imóveis necessários, no montante superior a 10 (dez) salários mínimos e de acordo com as possibilidades e a finalidades do Centro;

VI – decidir sobre as contas anuais da Diretoria Colegiada Executiva, ouvido o parecer do Conselho Fiscal; e

VII – resolver os casos omissos deste Estatuto e que forem provocados por um quinto dos associados ou maioria simples dos membros da Diretoria Colegiada Executiva, observado o tempo hábil para apreciação do seu objeto.

Art. 22 Toda convocação da Assembleia Geral deverá ser feita por edital afixado na sede social e publicado em pelo menos um órgão da mídia local, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contendo a pauta dos assuntos sobre os quais deverá deliberar.

  • Para aprovação das deliberações a que se referem as matérias dos incisos I, III, V e VI do Art. 21 e outras, constantes em outros dispositivos normativos deste Estatuto, exige-se o voto concorde da maioria simples dos associados presentes à assembleia especialmente convocada para isso, desde que: a) em primeira convocação, tenha comparecido a maioria absoluta dos associados com direito a voto; ou b) trinta minutos após, em segunda convocação, com qualquer efetivo, caso não tenha comparecido na primeira convocação a maioria absoluta prevista em a).
  • Para a aprovação das deliberações a que se referem as matérias dos incisos II e IV do Art. 21 exige-se o voto concorde de dois terços dos associados presentes à assembleia, desde que, em primeira convocação, tenha comparecido a maioria absoluta dos associados com direito a voto, e, trinta minutos após, em segunda convocação, tenha comparecido pelo menos um terço dos associados com direito a voto.
  • Apurada a presença do quórum previsto para a instalação da Assembleia Geral, o Presidente da Diretoria Colegiada Executiva ou seu substituto dará início aos trabalhos, presidindo-os, ressalvados os casos dispostos no inciso IV, do Art. 25, oportunidade em que passará a direção ao presidente então escolhido pelo plenário.

§ 4º As deliberações das Assembleias Gerais serão lavradas em livro próprio pelo 2º Secretário, que, se ausente, será substituído por um secretário ad hoc nomeado por quem presidi-las.

Seção II
Da Diretoria Colegiada Executiva

Art. 23 O Centro Espírita Flora de Araújo é administrado por uma Diretoria Colegiada Executiva composta por seis membros, todos associados, que ocupam os seguintes cargos:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – 1º Secretário;

IV – 2º Secretário;

V – Tesoureiro; e

VI – Diretor de Patrimônio.

Art. 24 Compete à Diretoria Colegiada Executiva:

I – dirigir e administrar o Centro, de forma colegiada, deliberando segundo o quórum estabelecido no parágrafo único, infra;

II – desenvolver o programa de atividades do Centro;

III – estabelecer os regulamentos e o Regimento Interno;

IV – decidir sobre medidas administrativas;

V – designar, entre seus membros, substitutos para os diretores em caso de impedimento temporário, quando não houver disposições estatutárias sobre o caso;

VI – autorizar operações financeiras, execução de obras, reparos ou consertos, bem como a aquisição de bens móveis ou imóveis necessários, no montante de até 10 (dez) salários mínimos e de acordo com as possibilidades e a finalidades do Centro;

VII – submeter à apreciação da Assembleia Geral autorização de operações financeiras, execução de obras, reparos ou consertos, bem como a aquisição de bens móveis ou imóveis necessários, no montante superior a (dez) salários mínimos e de acordo com as possibilidades e a finalidades do Centro;

VIII – propor eventuais alterações ou reformas do Estatuto à Assembleia Geral;

IX – escolher a representação do CEFA junto ao órgão de unificação do Movimento Espírita regional;

X – reformar o Regimento Interno quando julgar conveniente, observada a maioria absoluta de votos da Diretoria Colegiada Executiva.

XI – lavrar em livro próprio, pelo 2º Secretário, ou por um secretário ad hoc na sua ausência, todas as deliberações tomadas nas reuniões.

XII – desligar, por maioria absoluta, dos quadros de associado do CEFA, aquele que deixar de pagar as mensalidades a que se obrigou, por mais de seis meses consecutivos, sem se utilizar da faculdade que lhe é outorgada pelo Art.15; e

XIII – desligar, por maioria absoluta, do quadro de associados do CEFA, aquele cuja conduta constituir-se em infração ao presente Estatuto, ou ao Regimento Interno do CEFA ou ainda for causa de perturbação ou descrédito para o Centro, após ser-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo Único. Para a aprovação das deliberações a que se referem as matérias privativas da Diretoria Colegiada Executiva exige-se a maioria simples de seus membros, com exceção do quórum especial dos incisos X, XII e XIII, supra.

Art. 25 Compete ao Presidente:

I – representar o Centro, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II – coordenar as atividades da Diretoria Colegiada Executiva;

III – presidir as reuniões da Diretoria Colegiada Executiva e convocar as Assembleias Gerais para reuniões ordinárias e extraordinárias previstas neste Estatuto;

IV – presidir todas as Assembleias Gerais, exceto as de prestações de contas e de eleição dos membros da Diretoria Colegiada Executiva;

V – assinar com o 1º Secretário a documentação do Centro;

VI – assinar com o Tesoureiro os documentos que se refiram à movimentação financeira; e

VII – conduzir a apresentação do Relatório Anual da Diretoria Colegiada Executiva para aprovação da Assembleia Geral.

Art. 26 Compete ao Vice-Presidente:

I – auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções, substituindo-o nos impedimentos eventuais, cumulativamente com as suas atribuições; e

II – convocar a Assembleia Geral, para preenchimento do cargo de Presidente, no caso de vacância, faltando mais de seis meses para o término do mandato.

Art. 27 Compete ao 1º Secretário:

I – organizar e manter em ordem os serviços de secretaria;

II – assessorar o Presidente durante as reuniões;

III – redigir e encaminhar ao Presidente a correspondência de rotina a ser expedida, dentro de suas funções;

IV – assinar com o Presidente a documentação dirigida a terceiros;

V – cientificar os interessados a respeito das reuniões convocadas pela Diretoria Colegiada Executiva ou pelo Presidente;

VI – divulgar as atividades referentes ao Calendário Anual do CEFA (cursos, estudos, seminários, palestras, reuniões etc.).

VII – substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais, cumulativamente com suas funções; e

VIII – assumir a presidência do Centro, no impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente.

Art. 28 Compete ao 2º Secretário:

I – auxiliar o 1º Secretário nas atividades que lhe competem;

II – lavrar todas as atas das reuniões da Diretoria Colegiada Executiva e das Assembleias Gerais.

III – manter na devida ordem os documentos arquivados;

IV – providenciar a divulgação de circulares, relatórios e demais documentos oficiais de notificações gerais, depois de aprovados e rubricados pelo Presidente ou Vice-Presidente, quando solicitado pelos departamentos e órgãos do Centro; e

V – substituir o 1º Secretário em seus impedimentos eventuais, cumulativamente com as suas funções.

Art. 29 Compete ao Tesoureiro:

I – manter em ordem todos os livros e material da tesouraria;

II – assinar com o Presidente todos os documentos que representem movimentação bancária;

III – efetuar, mediante comprovante, os pagamentos autorizados;

IV – arrecadar quaisquer receitas, mediante recibo, depositando-as, no todo ou em parte, em estabelecimento bancário escolhido pela Diretoria Colegiada Executiva, podendo conservar em caixa quantia necessária para as despesas usuais;

V – trazer rigorosamente em ordem e em dia, escriturados com clareza e precisão, os livros da Tesouraria;

VI – apresentar a demonstração da receita e despesa de cada exercício para serem integrados ao Relatório Anual da Diretoria Colegiada Executiva;

VII – organizar os balancetes mensais e o balanço anual, a fim de ser apresentado juntamente com o relatório da Diretoria Colegiada Executiva e o parecer do Conselho Fiscal à Assembleia Geral; e

VIII – substituir o Diretor de Patrimônio em seus impedimentos eventuais, cumulativamente com as suas funções.

Parágrafo Único. Todos os cheques emitidos serão nominais.

Art. 30 Compete ao Diretor de Patrimônio:

I – apresentar o Balanço Patrimonial de cada exercício, para ser integrado ao Relatório Anual da Diretoria Colegiada Executiva;

II – zelar pela conservação e manutenção do acervo mobiliário e imobiliário do CEFA, assim como supervisionar as obras, reformas e reparos;

III – propor e conduzir a aquisição de quaisquer bens móveis e imóveis;

IV – manter inventário atualizado de todos os bens móveis e imóveis de propriedade do Centro; e

V – substituir o Tesoureiro em seus impedimentos eventuais, cumulativamente com as suas funções.

Seção III
Do Conselho Fiscal

Art. 31 O Conselho Fiscal é composto de três membros titulares e um suplente, todos associados, eleitos e considerados empossados pela Assembleia Geral.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser reeleitos, isolados ou conjuntamente.
§ 2º Compete ao Conselho Fiscal:
I – emitir parecer referente à regularidade fiscal dos balancetes financeiros mensais e ao balanço anual;
II – emitir parecer referente à regularidade do Balanço Patrimonial;
III – examinar, quando julgar necessário, os livros, documentos e outros papéis referentes à Tesouraria, dando ciência prévia ao Presidente, no mínimo, com cinco dias de antecedência;
IV – impugnar, motivadamente e quando necessário, as contas submetidas a sua apreciação;
V – reunir-se mensalmente ou quando julgar conveniente; e
VI – fiscalizar a gestão econômica, financeira e patrimonial do Centro.

CAPÍTULO IX
DO MANDATO, DAS ELEIÇÕES E DA POSSE DA DIRETORIA EXECUTIVA
COLEGIADA

Art. 32 O mandato dos membros da Diretoria Colegiada Executiva e do Conselho Fiscal é de três anos.

Art. 33 A eleição da Diretoria Colegiada Executiva e do Conselho Fiscal se dará no mês de Novembro, da seguinte forma:

Art. 33 A eleição, a posse e o efetivo exercício do mandato da Diretoria Colegiada Executiva e do Conselho Fiscal se dará no mês de Novembro, da seguinte forma: (Redação dada pela Assembleia Geral Extraordinária de 18/06/2023)

I – convocada a Assembleia Geral, nos termos do Art. 22, caput, parágrafos 1º e 3º, serão escolhidos dois membros para auxiliar a eleição;

II – não será permitido o voto por procuração;

III – somente poderá votar o associado que estiver quite com a Tesouraria;

IV – apurados os votos e resolvidas as impugnações, se houver, o Presidente da mesa proclamará os eleitos.

V – a posse e o efetivo exercício do mandato dar-se-ão em primeiro de janeiro do ano subsequente. (ou “no dia subsequente ao da eleição.”) (Revogado pela Assembleia Geral Extraordinária de 18/06/2023)

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 O exercício de qualquer função ou atividade do Centro não faculta a nenhum associado, Prestador de Serviço Voluntário do CEFA ou colaborador pleitear ou reclamar direitos ou indenizações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 35 O exercício das atribuições dos associados, colaboradores, Coordenadores de Departamentos e de quaisquer atividades é personalíssimo, sendo, portando, vedada a sua representação por procurador.
Art. 36 O ano social coincidirá com o ano civil.
Art. 37 O Centro poderá firmar contratos, convênios e parcerias com outras organizações, desde que se destinem à consecução das finalidades previstas no Capítulo II deste Estatuto e no seu Regimento Interno.
§ 1º Os auxílios, doações, contribuições ou subvenções, convênios e parcerias serão submetidos à prévia aprovação da Diretoria Colegiada.
§ 2º Os instrumentos contratuais desses negócios jurídicos, necessariamente, consignarão cláusulas de controle e fiscalização pelo Centro, inclusive a sua  automática rescisão pelo respectivo descumprimento.
Art. 38 É vedado o uso do nome do CEFA ou a utilização de sua sede em campanhas, projetos, ou outras atividades, sem a aprovação prévia da Diretoria Colegiada Executiva.
Art. 39 É vedada qualquer atividade que não se coadune com os preceitos deste Estatuto;
Art. 40 É vedado aos membros da Diretoria Colegiada Executiva e do Conselho Fiscal oferecer bens móveis e imóveis do Centro, bem como a arrecadação das contribuições das mensalidades dos associados e das doações, como garantia na celebração de negócios jurídicos, tais como fianças, avais, endossos, abonos etc.
Art. 41 A extinção do Centro Espírita Flora de Araújo pode dar-se por sentença judicial transitada em julgado, ou pelo voto de mais de dois terços dos associados em Assembleia Geral, no caso de absoluta falta de meios para continuar funcionando ou deliberação de seus associados. 
Parágrafo Único. Neste caso, todo o seu patrimônio reverterá em benefício do Asilo Nicolino Gulhot, Av. Augusto de Carvalho, 1.080, Parque Ipiranga, Resende, RJ ou, no caso de extinção deste, de outra Entidade Espírita legalmente constituída e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, funcionando na Cidade de Resende, ou, na sua falta, de outra Instituição Espírita indicada pelo CEERJ.
Art. 42 Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Colegiada Executiva.
Art. 43 Não poderão ser modificados neste Estatuto:
I – a denominação do Centro Espírita Flora de Araújo;
II – a natureza jurídica e finalidades do Centro Espírita Flora de Araújo;
III – a não vitaliciedade dos cargos;
IV – o fim social do patrimônio em consonância com o Art. 1º do presente Estatuto;
V – a proibição do oferecimento de bens móveis e imóveis do Centro e da arrecadação das contribuições das mensalidades dos associados e doações pecuniárias como garantia negocial, assim como a vedação à celebração de quaisquer compromissos como fiança, aval, endossos, abonos etc.; e
VI – o presente Art. e seus incisos.
Art. 44 Os cargos exercidos pelos membros da Diretoria Colegiada Executiva não poderão ser acumulados com os cargos do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 45 Em decorrência deste Estatuto, a Diretoria Colegiada Executiva reformulará e aprovará o Regimento Interno do Centro Espírita Flora de Araújo, contendo os departamentos e órgãos necessários, de acordo com os trabalhos e atividades que desenvolve, bem como suas atribuições, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da entrada em vigor do presente Estatuto.
Art. 46 Este Estatuto, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 26 de novembro de 2017, entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47 Este Estatuto, depois de aprovado pela Assembleia Geral de Associados, deverá ser registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, desta cidade.

Resende, RJ, 18 de junho de 2023.


Sônia Luzia Piotto Ricci

Presidente do Centro Espírita Flora de Araújo



Walter Araújo Guimarães

OAB/RJ nº 92.376